quinta-feira, 19 de abril de 2018

ATENÇÃO: Ritalina pode causar doenças mentais

19/04/2018 às 06:27
ATENÇÃO: Ritalina pode causar doenças mentais

Resultado de imagem para ritalina
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Luzia Gomes Caseiro Paião, 37, é estudante de Enfermagem na Unoeste e casada com o empresário Marcelo Dias Paião, 41. Juntos, eles têm a Verônica de 13 anos, que desde os seis foi diagnosticada com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e faz tratamento com o metilfenidato, mais conhecido por Ritalina.

Nesta segunda-feira (16), o casal esteve no Teatro César Cava da universidade para assistirem a palestra “Da Ritalina® ao suicídio: o que está acontecendo com os estudantes”, ministrada pelo psiquiatra coordenador do Ambulatório Regional de Transtornos de Ansiedade do Hospital Regional (HR), Samuel Augusto Ferreira Aurélio.

Organizada pelo curso de Medicina da universidade, em parceria com a Liga de Toxicologia, a atividade está contextualizada na 20ª Semana de Prevenção ao Uso de Drogas (Sepreud). Para Luiza, essa iniciativa foi uma ótima oportunidade de se informar.

“Há alguns anos, quando a nossa filha começou a tomar esse medicamento, não tínhamos muito conhecimento, até havia receio se o que estávamos fazendo era certo ou não”.

Paião lembra que, com o passar do tempo, o casal buscou estar mais por dentro do assunto. “Além disso, acompanhamos a melhora gradativa da nossa filha, no que diz respeito ao seu desenvolvimento intelectual. Graças a essa evolução, a dosagem do remédio foi reduzida e, hoje, continuamos com o acompanhamento de vários profissionais entre neurologista, psicólogo e psicopedagogo”.

O relato acima é uma história positiva do uso da Ritalina, todavia, Aurélio alerta que todo medicamento, dependendo da dose, pode ser benéfico ou trazer danos à saúde.

“Existem diversas contraindicações para o metilfenidato, sendo que a primeira delas é a ansiedade e retenção, características predominantes em universitários, estudantes e concurseiros que buscam nessa substância, os efeitos que ela provoca no Sistema Nervoso Central (SNC)”.

Médico psiquiatra na secretaria municipal de saúde, Aurélio que também é docente do curso de Medicina da Unoeste, explica que a Ritalina é conhecida como a droga da atenção.

“Esse medicamento estimula várias regiões do SNC, provocando a ativação do córtex e o aumento do nível de alerta. Consequentemente, a concentração da atividade mental sobre um objeto determinado é maior”.

De acordo com ele, a utilização da substância de forma indiscriminada e sem prescrição médica pode precipitar outras patologias psiquiátricas.

“Transtornos de ansiedade e de humor, ataques de pânico, fobias específicas e até mesmo quadros de psicose podem surgir com essa utilização irregular. Fazendo um link com a questão do suicídio, um dos fatores predisponentes para esse ato, é justamente a comorbidade psiquiátrica de pessoas com transtornos mentais, abusadores em potencial ou de dependentes químicos”, esclarece.

A 20ª edição da Sepreud contou com uma plateia que lotou as dependências do teatro, com mais de 400 pessoas, entre acadêmicos de diversas graduações da instituição e de outras como da Unesp, além de profissionais da comunidade em geral.

É o caso da Ana Paula Marcilio e Rosângela Santos Lima, respectivamente, psicóloga e enfermeira do Lar Santa Teresinha do Menino Jesus na Providência de Deus de Presidente Prudente, que vieram com a amiga Gabriele da Silva Reis Pessoa, que também é enfermeira.

“Atuo em uma comunidade terapêutica gratuita que busca a recuperação de adolescentes e adultos do sexo feminino dependentes de álcool e drogas. Para mim, essa abordagem é de suma importância, pois pode me dar uma visão mais detalhada sobre a Ritalina”, expõe Ana Paula.

Para a acadêmica do 4º termo de Medicina, Gabriela Piai, o uso desenfreado do metilfenidato é uma realidade que está bem próxima. “Não tem como fechar os olhos para essa situação e, por isso, acho relevante esse momento de reflexão na universidade”. Roberta Sila Barbosa, cursa o 7º termo de Psicologia e é presidente da Liga de Toxicologia.

“Desde quando iniciei a graduação tive a pretensão de me envolver em questões ligadas à prevenção ao uso de drogas”. Ela conta que já passou por experiências de recuperação de dependentes químicos.

“Essa batalha que muitos travam diariamente é possível e pode ser vencida. Mas antes que ela aconteça, podemos quebrar tabus e discutir temas como o de hoje, que podem ajudar a orientar esses estudantes para que eles não se tornem dependentes desse medicamento”.

NOTÍCIAS AO MINUTO

terça-feira, 17 de abril de 2018

Congresso Jurídico - Dia 1

Novo CPC beneficiará processo tributário, diz ministro do STJ


Novo CPC beneficiará processo tributário, diz ministro do STJ
quinta, 15 de dezembro de 2016
A conciliação, mediação e arbitragem revolucionarão o processo tributário, tornando mais ágil e diminuindo seus custos. O indicativo foi feito pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marcelo Navarro Dantas, durante sua participação no XIII Congresso do Instituto Brasileiro de Estudos (IBET), em São Paulo. 
Ele acredita que o processo tributário será beneficiado de forma vantajosa. "Caso o Fisco tente negociar com os contribuintes, a arrecadação aumentará, e os custos processuais cairão. Além disso, essa “revolução cultural” ajudará a desafogar os tribunais", destacou Navarro.
O novo Código de Processo Civil (CPC) deu mais destaque as alternativas de resolução de conflitos, tornando-as obrigatórias antes da judicialização do caso, além disso, possibilitou a realização de audiências de acordo por meios eletrônicos. Na visão do ministro, o novo CPC “teve uma ousadia legislativa que não se via há muito tempo no processo civil” ao dar tanto peso a meios de resolução de conflitos como arbitragem, conciliação e mediação. Para ele, a norma priorizou a resolução definitiva de um problema, o que não ocorre com a sentença, da qual se pode recorrer e é preciso executar.
Alterações
A mudança que o ministro cita é a que está no artigo 334, que trata como obrigatória a realização das audiências de conciliação e mediação antes do processo judicial. De acordo com a norma, se a ação inicial preencher os requisitos essenciais  e não for o negada, o próprio juiz deve designar à audiência. O novo CPC diz, ainda, que as audiências não serão realizadas caso os envolvidos manifestem, expressamente, desinteresse em participar.
Além dessas alterações, a legislação também permitiu que fossem desenvolvidos meios para a conciliação via internet, antes só existia presencial. E com essa nova possibilidade surgem as câmaras de conciliação e mediação on-line, que além de desafogar o Judiciário, vão permitir que os conflitos sejam solucionados de forma mais cômoda, eficaz e rápida.
Essas câmaras de conciliação e mediação também são alternativas para diminuir os gastos no Judiciário, levando em consideração que por meio da conciliação não demandaria nem metade do valor de um processo judicial e nem um prazo tão extenso.
Vamos Conciliar
Para usar o serviço, basta ter um computador ou um smartphone e acessar o site. Tudo começa no “Iniciar a conciliação”, onde o consumidor ou a empresa vão pontuar a demanda a ser resolvida e preencher os dados que serão encaminhados para um conciliador. Em seguida, haverá um diálogo via chat, oportunidade em que o cliente irá expor suas questões e seus interesses. O conciliador auxilia as partes na construção do acordo.
Se as partes chegarem a um consenso durante o "chat“ será emitida uma declaração de acordo. Caso contrário, o sistema disponibilizará um documento sobre o não acordo.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Prisão em 2ª instancia por Prof . Alexandre de Moraes.


O domingo é de Alexandre de Moraes.
O PT pensou que Michel Temer pudesse convencê-lo a mudar seu voto sobre a prisão dos criminosos condenados em segundo grau.
Hoje, na Folha de S. Paulo, ele mostrou que não topa pressão de ninguém e desmontou o engodo de que a regra aprovada pelo STF, em 2016, é inconstitucional.
Leia aqui:
“A presunção de inocência é respeitada quando o ônus da prova pertencer à acusação, sem que se possa exigir da defesa a produção de provas referentes a fatos negativos; quando a colheita de provas for realizada perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e quando houver absoluta independência funcional do juízo natural na valoração livre das provas, em 1ª e 2ª instâncias.
Em respeito à presunção de inocência, o sistema organizatório-funcional da Justiça penal estabelecido pela Constituição garantiu cognição plena aos juízes e tribunais de 2º grau, ou seja, a competência para analisar o conjunto probatório e decidir o mérito das ações, afastando a não culpabilidade do réu e lhe impondo sanções, mediante decisão escrita e fundamentada.
As condenações proferidas pelos tribunais de 2º grau devem ser respeitadas e executadas, sendo inadmissível o congelamento de sua efetividade. As competências recursais do STJ e STF não têm efeito suspensivo e são restritas, não permitindo a realização de novas análises probatórias, uma vez que essa possibilidade foi constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias do Judiciário.
A exigência de trânsito em julgado representaria ostensiva subversão à lógica do sistema, com a transformação dos tribunais de 2º grau em meros órgãos de passagem, com grave comprometimento à efetividade da tutela judicial.
Esse sempre foi o tradicional e majoritário posicionamento do STF e prevaleceu em 75% do período de vigência da CF, tendo sido adotado por 71% de seus ministros que atuaram nesse período (três se aposentaram antes de se posicionar).
Desde promulgada a CF, em 5 de outubro de 1988, a possibilidade de execução provisória de pena após condenação em 2º grau foi majoritária por 22 anos e 6 meses. Da mesma maneira, dos 34 ministros que atuaram na Corte nesse período, 9 se posicionaram contrariamente (…).
O texto constitucional garante o respeito à presunção de inocência, o combate à corrupção e a plena efetividade judicial.”


Direito Tributário Descaminho não é crime sem lançamento de crédito

Direito Tributário
Descaminho não é crime sem lançamento de crédito
27 de junho de 2010, 6h01
 No descaminho, a simples entrada ou saída do produto, por si só, não é crime, se o agente não ilude o pagamento do imposto; enquanto, no contrabando, o crime se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido, sem se falar em incidência de tributos. Ambos são crimes materiais, porém no descaminho o núcleo do tipo está na ilusão do pagamento.
 Daí porque o descaminho é um crime de natureza tributária, diferentemente do contrabando, conforme explica Luiz Régis Prado:
 “num enfoque moderno, contrabando passou a denotar a importação e exportação de mercadoria proibida por lei, enquanto que descaminho significa a fraude ao pagamento de tributos aduaneiros. Diferenciam-se, pois, porque enquanto este constitui um crime de natureza tributária, clarificando uma relação fisco-contribuinte, o contrabando expressa a importação e exportação de mercadoria proibida, não se inserindo, portanto, no âmbito dos delitos de natureza tributária. Assim, ao serem vedadas a importação ou exportação de determinada mercadoria, a violação legal do preceito estatal constitui um fato ilícito e não um fato gerador de tributos”.[23]
 O contrabando, portanto, segue sendo punível independentemente de constituição de crédito tributário.
 Do que acima se expôs, podemos traçar as seguintes etapas para o raciocínio conclusivo:
 8.1) O fato de o descaminho estar tipificado no Código Penal, em capítulo dos crimes contra a administração pública não obsta que tenha o mesmo tratamento jurídico conferido aos demais crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90. Todos os crimes fiscais inserem-se no contexto de proteção aos amplos interesses da Administração Pública, estejam eles tipificados no Código Penal ou em legislação esparsa.
 8.2) O descaminho nada mais é do que uma modalidade de sonegação fiscal especificamente relacionada a operações aduaneiras. O núcleo do tipo do art.334 ("iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto") é exatamente o mesmo da sonegação fiscal previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 ("suprimir ou reduzir tributo").
 8.3) Havendo decisões do STF aplicando o princípio da insignificância em hipóteses de descaminho, fica evidente a natureza patrimonial do bem juridicamente protegido, já que a jurisprudência tem afastado a aplicação deste princípio nos casos em que se busca proteger valores não patrimoniais, tais como a fé pública.
 8.4) O descaminho é um crime material, porque exige, para a sua consumação, a ilusão no pagamento integral ou parcial do direito ou imposto. A simples leitura do tipo (art.334, caput, 2ª parte) deixa transparecer que não se trata de crime meramente formal. A lei fala em iludir o pagamento, e não apenas em adotar medidas materiais com essa finalidade.

8.5) A consumação de descaminho exige que tenha havido entrada ou saída de mercadoria do País e que a autoridade competente apure e exija o crédito tributário que deixou de ser declarado nessa operação, configurando a ilusão do pagamento.
 8.6) O STF considerou o prévio e definitivo lançamento tributário como elemento objetivo do tipo penal nos crimes fiscais materiais (Súmula Vinculante n. 24). Esse preceito não decorre da existência de um grau de comunicação entre as instâncias administrativa e criminal, nem tampouco do estabelecimento de uma regra de dependência decisória daquela em relação a esta. Considerou-se simplesmente que a constituição formal do crédito tributário, por meio do lançamento definitivo, é pressuposto para a própria ocorrência do crime.
 8.7) Apesar de a Súmula Vinculante n. 24 apenas fazer menção à modalidade de sonegação fiscal prevista no art.1º, I, da Lei 8.137/90, a mesma razão justifica idêntico tratamento jurídico em relação aos demais crimes fiscais materiais, como é o caso do descaminho.
 8.8) A importação de mercadorias, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, é qualificada como “dano ao erário” punido com a pena de perdimento, consoante previsto no art.23, I e parágrafo 1º do Decreto 1.455/76, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, bem como no art. 689 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
 8.9) Se a mercadoria importada ou exportada ilegalmente vem a ser confiscada pela Administração, não cabe cobrança de tributo a ela referente. E se porventura tiver havido declaração de importação, a posterior decretação de perdimento do bem dá ao antigo proprietário o direito de pedir de volta o tributo que eventualmente tenha adiantado ao fazer a declaração.
 8.10) O confisco de bens é incompatível com a tributação. Se houver decretação de perdimento, tem-se uma espécie de extinção antecipada da potencial obrigação tributária que sequer vem a ser constituída, pois a pena administrativa impede a incidência do tributo ou a ocorrência do fato gerador do imposto aduaneiro, obstando o próprio desembaraço.
 8.11) O Regulamento Aduaneiro, ao tratar do imposto de importação (art.71, III), diz expressamente que não incide o imposto sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento. O mesmo ocorre em relação ao imposto sobre produtos industrializados (arts. 238 c/c 570, parágrafo1º, II c/c 571 do Regulamento Aduaneiro), assim como a contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação (art.250 c/c 71, III).
 8.12) Não sendo hipótese de incidência tributária, sequer se poderia falar em ilusão do pagamento de imposto ou direito. Logo, o núcleo do tipo penal do art.334 não ocorre.
 8.13) Ao contrário do tipo penal do descaminho (CP, art. 334, 2ª parte), que busca proteger a ordem tributária consubstanciada na arrecadação de tributos, o tipo penal do art.334, caput, 1ª parte, visa impedir a entrada no país de produtos considerados nocivos sob vários aspectos, daí porque o contrabando segue sendo punível independentemente de constituição de crédito tributário.
 Em suma, para a configuração do crime de descaminho, tal como tipificado no ordenamento jurídico brasileiro (art.334, caput, 2ª parte), faz-se necessário que tenha havido o lançamento definitivo do crédito tributário, de modo a se identificar o tributo objeto de ilusão. Não constituído o tributo ou tendo havido a decretação de perdimento de bens, não há justa causa para a persecução criminal.


 [1] Conforme leciona Francisco de Assis Toledo, “os crimes complexos são em geral crimes pluriofensivos por lesarem ou exporem a perigo de lesão mais de um bem jurídico tutelado”. In Princípios básicos de Direito Penal, 5.ed., Saraiva, p.145.
 [2] O latrocínio, por exemplo, apesar de ser um crime hediondo que atinge também a vida, encontra-se tipificado no Código Penal no capítulo dos crimes contra o patrimônio (art.157, §3º, 2ª parte), com destaque para o elemento subjetivo do tipo, razão pela qual não vem sendo considerado como da competência do tribunal do júri (Súmula 603 do STF).
 [3] Além de se referir aos crimes fiscais previstos na Lei n. 4729/65, o art.18, §2º do DL 157/67 também determinava a extinção da punibilidade quando a imputação penal estivesse relacionada a falta de pagamento de tributo.
 [4] “A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime de contrabando ou descaminho por força do art.18, §2º, do Decreto-lei 157/1967”.
 [5] A doutrina considera que a expressão “pagamento de direito”, no art.334, está “no seu sentido histórico, como apelido dos antigos gravames que pesavam sobre importação (‘direitos de importação’, ‘direitos aduaneiros’ e ‘direitos alfandegários’)”. Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus
Durval Carneiro Neto é juiz federal substituto na 2ª Vara Criminal da Bahia, professor assistente na UFBA e mestre em Direito Público pela UFBA.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2010, 6h01