ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA
“O FISCO CEDE A SUA SEDE, O CONTRIBUINTE CEDE A SUA SEDE E NÃO A SUA SEDE , E TODOS CEDERÃO E GANHARÃO COM ESSA NOVA RECONSTRUÇÃO TRIBUTÁRIA ".
sexta-feira, 18 de maio de 2018
domingo, 29 de abril de 2018
quinta-feira, 19 de abril de 2018
ATENÇÃO: Ritalina pode causar doenças mentais
19/04/2018 às 06:27
ATENÇÃO: Ritalina pode causar doenças mentais
ATENÇÃO: Ritalina pode causar doenças mentais
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Luzia Gomes Caseiro Paião, 37, é estudante de Enfermagem na Unoeste e casada com o empresário Marcelo Dias Paião, 41. Juntos, eles têm a Verônica de 13 anos, que desde os seis foi diagnosticada com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e faz tratamento com o metilfenidato, mais conhecido por Ritalina.
Nesta segunda-feira (16), o casal esteve no Teatro César Cava da universidade para assistirem a palestra “Da Ritalina® ao suicídio: o que está acontecendo com os estudantes”, ministrada pelo psiquiatra coordenador do Ambulatório Regional de Transtornos de Ansiedade do Hospital Regional (HR), Samuel Augusto Ferreira Aurélio.
Organizada pelo curso de Medicina da universidade, em parceria com a Liga de Toxicologia, a atividade está contextualizada na 20ª Semana de Prevenção ao Uso de Drogas (Sepreud). Para Luiza, essa iniciativa foi uma ótima oportunidade de se informar.
“Há alguns anos, quando a nossa filha começou a tomar esse medicamento, não tínhamos muito conhecimento, até havia receio se o que estávamos fazendo era certo ou não”.
Paião lembra que, com o passar do tempo, o casal buscou estar mais por dentro do assunto. “Além disso, acompanhamos a melhora gradativa da nossa filha, no que diz respeito ao seu desenvolvimento intelectual. Graças a essa evolução, a dosagem do remédio foi reduzida e, hoje, continuamos com o acompanhamento de vários profissionais entre neurologista, psicólogo e psicopedagogo”.
O relato acima é uma história positiva do uso da Ritalina, todavia, Aurélio alerta que todo medicamento, dependendo da dose, pode ser benéfico ou trazer danos à saúde.
“Existem diversas contraindicações para o metilfenidato, sendo que a primeira delas é a ansiedade e retenção, características predominantes em universitários, estudantes e concurseiros que buscam nessa substância, os efeitos que ela provoca no Sistema Nervoso Central (SNC)”.
Médico psiquiatra na secretaria municipal de saúde, Aurélio que também é docente do curso de Medicina da Unoeste, explica que a Ritalina é conhecida como a droga da atenção.
“Esse medicamento estimula várias regiões do SNC, provocando a ativação do córtex e o aumento do nível de alerta. Consequentemente, a concentração da atividade mental sobre um objeto determinado é maior”.
De acordo com ele, a utilização da substância de forma indiscriminada e sem prescrição médica pode precipitar outras patologias psiquiátricas.
“Transtornos de ansiedade e de humor, ataques de pânico, fobias específicas e até mesmo quadros de psicose podem surgir com essa utilização irregular. Fazendo um link com a questão do suicídio, um dos fatores predisponentes para esse ato, é justamente a comorbidade psiquiátrica de pessoas com transtornos mentais, abusadores em potencial ou de dependentes químicos”, esclarece.
A 20ª edição da Sepreud contou com uma plateia que lotou as dependências do teatro, com mais de 400 pessoas, entre acadêmicos de diversas graduações da instituição e de outras como da Unesp, além de profissionais da comunidade em geral.
É o caso da Ana Paula Marcilio e Rosângela Santos Lima, respectivamente, psicóloga e enfermeira do Lar Santa Teresinha do Menino Jesus na Providência de Deus de Presidente Prudente, que vieram com a amiga Gabriele da Silva Reis Pessoa, que também é enfermeira.
“Atuo em uma comunidade terapêutica gratuita que busca a recuperação de adolescentes e adultos do sexo feminino dependentes de álcool e drogas. Para mim, essa abordagem é de suma importância, pois pode me dar uma visão mais detalhada sobre a Ritalina”, expõe Ana Paula.
Para a acadêmica do 4º termo de Medicina, Gabriela Piai, o uso desenfreado do metilfenidato é uma realidade que está bem próxima. “Não tem como fechar os olhos para essa situação e, por isso, acho relevante esse momento de reflexão na universidade”. Roberta Sila Barbosa, cursa o 7º termo de Psicologia e é presidente da Liga de Toxicologia.
“Desde quando iniciei a graduação tive a pretensão de me envolver em questões ligadas à prevenção ao uso de drogas”. Ela conta que já passou por experiências de recuperação de dependentes químicos.
“Essa batalha que muitos travam diariamente é possível e pode ser vencida. Mas antes que ela aconteça, podemos quebrar tabus e discutir temas como o de hoje, que podem ajudar a orientar esses estudantes para que eles não se tornem dependentes desse medicamento”.
NOTÍCIAS AO MINUTO
terça-feira, 17 de abril de 2018
Novo CPC beneficiará processo tributário, diz ministro do STJ
Novo CPC beneficiará processo
tributário, diz ministro do STJ
quinta,
15 de dezembro de 2016
A
conciliação, mediação e arbitragem revolucionarão o processo tributário,
tornando mais ágil e diminuindo seus custos. O indicativo foi feito pelo
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marcelo Navarro Dantas, durante
sua participação no XIII Congresso do Instituto Brasileiro de Estudos (IBET),
em São Paulo.
Ele
acredita que o processo tributário será beneficiado de forma vantajosa.
"Caso o Fisco tente negociar com os contribuintes, a arrecadação
aumentará, e os custos processuais cairão. Além disso, essa “revolução
cultural” ajudará a desafogar os tribunais", destacou Navarro.
O novo
Código de Processo Civil (CPC) deu mais destaque as alternativas de
resolução de conflitos, tornando-as obrigatórias antes da judicialização do
caso, além disso, possibilitou a realização de audiências de acordo por meios
eletrônicos. Na visão do ministro, o novo CPC “teve uma ousadia
legislativa que não se via há muito tempo no processo civil” ao dar tanto
peso a meios de resolução de conflitos como arbitragem, conciliação e mediação.
Para ele, a norma priorizou a resolução definitiva de um problema, o que não
ocorre com a sentença, da qual se pode recorrer e é preciso executar.
Alterações
A mudança
que o ministro cita é a que está no artigo 334, que trata como obrigatória a
realização das audiências de conciliação e mediação antes do processo judicial.
De acordo com a norma, se a ação inicial preencher os requisitos essenciais
e não for o negada, o próprio juiz deve designar à audiência. O novo
CPC diz, ainda, que as audiências não serão realizadas caso os envolvidos
manifestem, expressamente, desinteresse em participar.
Além
dessas alterações, a legislação também permitiu que fossem desenvolvidos meios
para a conciliação via internet, antes só existia presencial. E com essa nova
possibilidade surgem as câmaras de conciliação e mediação on-line, que além de
desafogar o Judiciário, vão permitir que os conflitos sejam solucionados de
forma mais cômoda, eficaz e rápida.
Essas
câmaras de conciliação e mediação também são alternativas para diminuir os
gastos no Judiciário, levando em consideração que por meio da conciliação não
demandaria nem metade do valor de um processo judicial e nem um prazo tão
extenso.
Vamos
Conciliar
Para usar
o serviço, basta ter um computador ou um smartphone e acessar o site. Tudo
começa no “Iniciar a conciliação”, onde o consumidor ou a empresa vão pontuar a
demanda a ser resolvida e preencher os dados que serão encaminhados para um
conciliador. Em seguida, haverá um diálogo via chat, oportunidade em que o
cliente irá expor suas questões e seus interesses. O conciliador auxilia as
partes na construção do acordo.
Se as
partes chegarem a um consenso durante o "chat“ será emitida uma declaração
de acordo. Caso contrário, o sistema disponibilizará um documento sobre o não
acordo.
segunda-feira, 16 de abril de 2018
Prisão em 2ª instancia por Prof . Alexandre de Moraes.
O domingo
é de Alexandre de Moraes.
O PT pensou que Michel Temer pudesse convencê-lo
a mudar seu voto sobre a prisão dos criminosos condenados em segundo grau.
Hoje, na Folha de S. Paulo, ele mostrou que não
topa pressão de ninguém e desmontou o engodo de que a regra aprovada pelo STF,
em 2016, é inconstitucional.
Leia aqui:
“A presunção de inocência é respeitada quando o
ônus da prova pertencer à acusação, sem que se possa exigir da defesa a
produção de provas referentes a fatos negativos; quando a colheita de provas
for realizada perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo
legal, contraditório e ampla defesa; e quando houver absoluta independência
funcional do juízo natural na valoração livre das provas, em 1ª e 2ª
instâncias.
Em respeito à presunção de inocência, o sistema
organizatório-funcional da Justiça penal estabelecido pela Constituição
garantiu cognição plena aos juízes e tribunais de 2º grau, ou seja, a
competência para analisar o conjunto probatório e decidir o mérito das ações,
afastando a não culpabilidade do réu e lhe impondo sanções, mediante decisão
escrita e fundamentada.
As condenações proferidas pelos tribunais de 2º
grau devem ser respeitadas e executadas, sendo inadmissível o congelamento
de sua efetividade. As competências recursais do STJ e STF não têm efeito
suspensivo e são restritas, não permitindo a realização de novas análises
probatórias, uma vez que essa possibilidade foi constitucionalmente atribuída
às instâncias ordinárias do Judiciário.
A exigência de trânsito em julgado representaria
ostensiva subversão à lógica do sistema, com a transformação dos tribunais de
2º grau em meros órgãos de passagem, com grave comprometimento à efetividade da
tutela judicial.
Esse sempre foi o tradicional e majoritário
posicionamento do STF e prevaleceu em 75% do período de vigência da CF,
tendo sido adotado por 71% de seus ministros que atuaram nesse período (três se
aposentaram antes de se posicionar).
Desde promulgada a CF, em 5 de outubro de 1988, a
possibilidade de execução provisória de pena após condenação em 2º grau foi
majoritária por 22 anos e 6 meses. Da mesma maneira, dos 34 ministros que
atuaram na Corte nesse período, 9 se posicionaram contrariamente (…).
O texto constitucional garante o respeito à
presunção de inocência, o combate à corrupção e a plena efetividade judicial.”
Direito Tributário Descaminho não é crime sem lançamento de crédito
Direito Tributário
Descaminho
não é crime sem lançamento de crédito
27 de junho de 2010, 6h01
No descaminho, a simples
entrada ou saída do produto, por si só, não é crime, se o agente não ilude o
pagamento do imposto; enquanto, no contrabando, o crime se consuma com a
simples entrada ou saída do produto proibido, sem se falar em incidência de
tributos. Ambos são crimes materiais, porém no descaminho o núcleo do tipo está
na ilusão do pagamento.
Daí porque o descaminho é
um crime de natureza tributária, diferentemente do contrabando, conforme
explica Luiz Régis Prado:
“num enfoque moderno,
contrabando passou a denotar a importação e exportação de mercadoria proibida
por lei, enquanto que descaminho significa a fraude ao pagamento de tributos
aduaneiros. Diferenciam-se, pois, porque enquanto este constitui um crime de
natureza tributária, clarificando uma relação fisco-contribuinte, o contrabando
expressa a importação e exportação de mercadoria proibida, não se inserindo,
portanto, no âmbito dos delitos de natureza tributária. Assim, ao serem vedadas
a importação ou exportação de determinada mercadoria, a violação legal do
preceito estatal constitui um fato ilícito e não um fato gerador de tributos”.[23]
O contrabando, portanto,
segue sendo punível independentemente de constituição de crédito tributário.
Do que acima se expôs,
podemos traçar as seguintes etapas para o raciocínio conclusivo:
8.1) O fato de o descaminho
estar tipificado no Código Penal, em capítulo dos crimes contra a administração
pública não obsta que tenha o mesmo tratamento jurídico conferido aos demais
crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90. Todos os crimes
fiscais inserem-se no contexto de proteção aos amplos interesses da
Administração Pública, estejam eles tipificados no Código Penal ou em
legislação esparsa.
8.2) O descaminho nada mais
é do que uma modalidade de sonegação fiscal especificamente relacionada a
operações aduaneiras. O núcleo do tipo do art.334 ("iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto") é exatamente o mesmo da
sonegação fiscal previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 ("suprimir ou
reduzir tributo").
8.3) Havendo decisões do
STF aplicando o princípio da insignificância em hipóteses de descaminho, fica
evidente a natureza patrimonial do bem juridicamente protegido, já que a
jurisprudência tem afastado a aplicação deste princípio nos casos em que se
busca proteger valores não patrimoniais, tais como a fé pública.
8.4) O descaminho é um
crime material, porque exige, para a sua consumação, a ilusão no pagamento
integral ou parcial do direito ou imposto. A simples leitura do tipo (art.334,
caput, 2ª parte) deixa transparecer que não se trata de crime meramente formal.
A lei fala em iludir o pagamento, e não apenas em adotar medidas materiais com
essa finalidade.
8.5) A consumação de descaminho
exige que tenha havido entrada ou saída de mercadoria do País e que a
autoridade competente apure e exija o crédito tributário que deixou de ser
declarado nessa operação, configurando a ilusão do pagamento.
8.6) O STF considerou o
prévio e definitivo lançamento tributário como elemento objetivo do tipo penal
nos crimes fiscais materiais (Súmula Vinculante n. 24). Esse preceito não
decorre da existência de um grau de comunicação entre as instâncias
administrativa e criminal, nem tampouco do estabelecimento de uma regra de
dependência decisória daquela em relação a esta. Considerou-se simplesmente que
a constituição formal do crédito tributário, por meio do lançamento definitivo,
é pressuposto para a própria ocorrência do crime.
8.7) Apesar de a Súmula
Vinculante n. 24 apenas fazer menção à modalidade de sonegação fiscal prevista
no art.1º, I, da Lei 8.137/90, a mesma razão justifica idêntico tratamento
jurídico em relação aos demais crimes fiscais materiais, como é o caso do
descaminho.
8.8) A importação de
mercadorias, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito
equivalente, é qualificada como “dano ao erário” punido com a pena de
perdimento, consoante previsto no art.23, I e parágrafo 1º do Decreto 1.455/76,
com a redação dada pela Lei 10.637/2002, bem como no art. 689 do Decreto
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
8.9) Se a mercadoria
importada ou exportada ilegalmente vem a ser confiscada pela Administração, não
cabe cobrança de tributo a ela referente. E se porventura tiver havido
declaração de importação, a posterior decretação de perdimento do bem dá ao
antigo proprietário o direito de pedir de volta o tributo que eventualmente
tenha adiantado ao fazer a declaração.
8.10) O confisco de bens é
incompatível com a tributação. Se houver decretação de perdimento, tem-se uma
espécie de extinção antecipada da potencial obrigação tributária que sequer vem
a ser constituída, pois a pena administrativa impede a incidência do tributo ou
a ocorrência do fato gerador do imposto aduaneiro, obstando o próprio
desembaraço.
8.11) O Regulamento
Aduaneiro, ao tratar do imposto de importação (art.71, III), diz expressamente
que não incide o imposto sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de
pena de perdimento. O mesmo ocorre em relação ao imposto sobre produtos
industrializados (arts. 238 c/c 570, parágrafo1º, II c/c 571 do Regulamento
Aduaneiro), assim como a contribuição para o PIS/PASEP-importação e a
COFINS-importação (art.250 c/c 71, III).
8.12) Não sendo hipótese de
incidência tributária, sequer se poderia falar em ilusão do pagamento de
imposto ou direito. Logo, o núcleo do tipo penal do art.334 não ocorre.
8.13) Ao contrário do tipo
penal do descaminho (CP, art. 334, 2ª parte), que busca proteger a ordem
tributária consubstanciada na arrecadação de tributos, o tipo penal do art.334,
caput, 1ª parte, visa impedir a entrada no país de produtos considerados
nocivos sob vários aspectos, daí porque o contrabando segue sendo punível
independentemente de constituição de crédito tributário.
Em suma, para a
configuração do crime de descaminho, tal como tipificado no ordenamento
jurídico brasileiro (art.334, caput, 2ª parte), faz-se necessário que
tenha havido o lançamento definitivo do crédito tributário, de modo a se
identificar o tributo objeto de ilusão. Não constituído o tributo ou tendo
havido a decretação de perdimento de bens, não há justa causa para a persecução
criminal.
[1]
Conforme leciona Francisco de Assis Toledo, “os crimes complexos são em geral crimes
pluriofensivos por lesarem ou exporem a perigo de lesão mais de um bem jurídico
tutelado”. In Princípios básicos de Direito Penal, 5.ed., Saraiva,
p.145.
[2]
O latrocínio, por exemplo, apesar de ser um crime hediondo que atinge também a
vida, encontra-se tipificado no Código Penal no capítulo dos crimes contra o
patrimônio (art.157, §3º, 2ª parte), com destaque para o elemento subjetivo do
tipo, razão pela qual não vem sendo considerado como da competência do tribunal
do júri (Súmula 603 do STF).
[3]
Além de se referir aos crimes fiscais previstos na Lei n. 4729/65, o art.18,
§2º do DL 157/67 também determinava a extinção da punibilidade quando a
imputação penal estivesse relacionada a falta de pagamento de tributo.
[4]
“A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao
crime de contrabando ou descaminho por força do art.18, §2º, do Decreto-lei
157/1967”.
[5]
A doutrina considera que a expressão “pagamento de direito”, no art.334, está
“no seu sentido histórico, como apelido dos antigos gravames que pesavam sobre
importação (‘direitos de importação’, ‘direitos aduaneiros’ e ‘direitos
alfandegários’)”. Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus
Durval Carneiro Neto é juiz federal
substituto na 2ª Vara Criminal da Bahia, professor assistente na UFBA e mestre
em Direito Público pela UFBA.
Revista Consultor Jurídico,
27 de junho de 2010, 6h01
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